| Lei
nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão do Sociólogo
e da outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão
de Sociólogo, observadas as condições de habilitação
e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política
ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino
superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação
do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou
Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até
a data da publicação desta lei, em estabelecimentos
de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia e Política
ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação
desta lei, por estabelecimento de Pós-Graduação
oficiais ou reconhecidos;
e) aos que embora não diplomados nos termos das alíneas
a, b, c, e d, venham exercendo efetivamente, a mais de cinco anos,
atividade de sociólogo, até a data da publicação
desta lei.
Art. 2º - É da competência do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, coordenar, planejar, programar, implantar,
controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos,
pesquisas, planos programas e projetos atinentes à realidade
social;
II - ensinar sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de
ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos
da administração pública direta ou indireta,
entidades e associações, relativamente à realidade
social;
IV - participar da elaboração , supervisão,
orientação, coordenação, planejamento,
programação, implantação, direção,
controle, execução, análise ou avaliação
de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto
global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - os órgãos públicos da administração
direta ou indireta ou entidade privadas, quando encarregados da
elaboração e execução de plano, estudos,
programas e projetos sócio-econômicos ao nível
global, regional ou setorial, manterão, em caráter
permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos
legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de
contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º - as atividades de Sociólogo serão exercidas
na forma de contrato de trabalho, regido pela consolidação
das Leis do Trabalho, em regime do estatuto dos funcionários
públicos, ou como atividades autônoma.
Art. 5º - admitir-se-á, igualmente, a formação
de empresas ou entidades de prestação de serviço
previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham sociólogo
como responsável técnico e não cometam atividades
privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - o exercício da profissão de sociólogo
requer prévio registro no Órgão competente
no Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação
de:
I - Documento comprobatório de conclusão dos cursos
previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º, ou a
comprovação de que vem exercendo a profissão,
na forma de alínea e do art. 1º;
II - Carteira Profissional.
Parágrafo Único: para os casos de profissionais incluídos
na alínea e do art. 1º, a regulamentação
desta lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva
publicação.
Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.
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