Estatuto da FNSB
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ANEXO III
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SOCIÓLOGOS – BRASIL – FNSB – APROVADO NA PLENÁRIA FINAL DO XII CONGRESSO NACIONAL DE SOCIÓLOGOS – 4/4/2002 – CURITIBA – PR

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - Com a denominação de Federação Nacional dos Sociólogos – Brasil, que adotará a sigla FNSB, fica constituída, sob a forma de sociedade civil de direito privado de caráter sindical sem fins lucrativos e independe do Estado, a entidade organizada para congregar as entidades sindicais dos sociólogos de todo o país a ela associada.
Parágrafo 1º - A FNSB é a concretização da resolução do VI Congresso Nacional dos Sociólogos, promovido pela Associação dos Sociólogos do Brasil (ASB), entre os dias 6 e 9 de julho de 1986, em Curitiba - PR, que deliberou pela transformação da ASB em Federação. A Federação Nacional dos Sociólogos significa, desse modo, a continuidade dos propósitos da ASB e a responsabilidade sobre seu acervo histórico-cultural ;
Parágrafo 2º - Considera-se como data de fundação da entidade nacional civil, 27 de novembro de 1977 e data de transformação da ASB em Federação sindical 14 de maio de 1988;
Parágrafo 3º - A FNSB é filiada à Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, à Central Única dos Trabalhadores – CUT e à International Sociological Association - ISA, desde 7 de março de 1997.

Art. 2º - A FNSB tem sua sede jurídica na cidade de Belo Horizonte, e sua jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo Único - A sede administrativa da FNSB tem caráter móvel e ficará instalada em local definido pela Diretoria Executiva Nacional a cada mandato.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da FNSB:
a) Apoiar e assessorar as entidades associadas no sentido de promover a representação dos interesses dos sociólogos;
b) Assessorar e apoiar as associações profissionais dos sociólogos em seu processo de transformação em sindicatos;
c) Organizar, unificar e encaminhar as lutas da categoria a nível nacional, preservando os interesses regionais e setoriais;
d) Lutar junto aos poderes constituídos para a solução dos problemas de interesse dos sociólogos;
e) Defender o exercício da atividade profissional do sociólogo, procurando assegurar a plena liberdade de pensamento e expressão;
f) Zelar pelo controle da prática profissional dos sociólogos, de modo que esta não seja usada como instrumento de opressão seja individual, seja coletivo;
g) Zelar pela garantia de acesso da população às informações referentes à produção das Ciências Sociais;
h) Fortalecer as entidades de sociólogos existentes, respeitando sua autonomia, e incentivar a criação de novas entidades onde estas sejam inexistentes;
i) Respeitar a legislação, acordos, dissídios e similares que asseguram direitos à categoria;
j) Integrar o movimento dos sociólogos com os segmentos populares e sindicais na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade democrática e justa;
k) Promover o intercâmbio com as entidades de estudantes dos cursos de Ciências Sociais, Sociologia e Política e de Sociologia;
l) Lutar pela liberdade e autonomia sindical;
m) Articular-se com o conjunto do movimento de trabalhadores a nível nacional e internacional;
n) Lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
o) Apoiar a luta dos povos pela emancipação política, econômica e social, independência nacional e pela garantia de expressão e organização.

CAPÍTULO III - DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Podem se filiar à FNSB as entidades sindicais representativas dos sociólogos organizadas ao nível das unidades da Federação (UF) e que se comprometam a aceitar e fazer cumprir este estatuto.

Art. 5º - Para se filiar à Federação, a entidade estadual encaminhará pedido à Diretoria da FNSB e comprovantes de sua organização e funcionamento, sendo que o pedido apenas será aceito se acompanhado de ata da Assembléia da entidade em que este já registrada a decisão de seus associados pelo ingresso da entidade na FNSB.
Parágrafo Único - A Assembléia que decidir pela filiação à FNSB deverá ter sido convocada para tal fim e com ampla divulgação entre os associados.

Art. 6º - As entidades representadas no Congresso Extraordinário dos Sociólogos, realizado em Natal - RN, no período de 16 a 19 de julho de 1989, são fundadoras da FNSB .

Art. 7º A desfiliação de uma entidade filiada se dará por deliberação de uma Assembléia Geral convocada para tal fim, lavrada em ata própria, não cabendo à Federação o julgamento do mérito da petição, e vigorará a partir de sua comunicação à Secretaria da Federação, contra-recibo.

Art. 8º - São direitos das entidades filiadas:
a) Propor, discutir e votar no Conselho Deliberativo da FNSB;
b) Concorrer à qualquer cargo eletivo da FNSB, conforme normas estabelecidas neste estatuto ou no Regimento Interno (RI);
c) Requerer a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo;
d) Recorrer das decisões da Diretoria ao Conselho Deliberativo e/ou Congresso Nacional;
e) Recorrer das decisões do Conselho Deliberativo ao Congresso Nacional;
f) Solicitar e receber assistência e assessoramento da Federação na busca de soluções para problemas de seu interesse e de seus associados;
g) Ser permanentemente informada das atividades da Federação e receber relatórios periódicos e anuais da Diretoria;
h) Participar de todas as atividades e eventos programados pela Federação;
i) Apresentar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza que demandem providências desses órgãos.

Art. 9º - São deveres das entidades filiadas:
a) Lutar pelos princípios defendidos pela FNSB;
b) Divulgar as atividades desenvolvidas pela FNSB;
c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
d) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Deliberativo, bem como nos Congressos programados pela Federação;
e) Executar em sua base territorial os planos de trabalho conjuntos, propostos e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
f) Pagar regularmente as contribuições financeiras fixadas pelo Conselho Deliberativo da FNSB;
g) Manter seus associados informados das atividades da Federação.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 10º - O Conselho Deliberativo da Federação poderá, após apuração dos fatos e por decisão da maioria, aplicar às entidades filiadas que infringirem a qualquer norma estabelecida neste estatuto às seguintes penalidades que serão reguladas no Regimento Interno;
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) desligamento.

Art. 11º - O desligamento de qualquer associada apenas se dará por falta grave, definida no Regimento Interno, a critério do Conselho Deliberativo e por decisão de 2/3 (dois-terços) dos seus membros;
Parágrafo Único - da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso ao Congresso Nacional da FNSB.

Art. 12º - Serão excluídas automaticamente do quadro social as entidades filiadas que atrasarem em seis meses consecutivos o pagamento das mensalidades sem motivo justificado;
Parágrafo Único – O sindicato filiado excluído poderá, por decisão do Conselho Deliberativo, ser readmitido.

CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E INSTÂNCIAS
QUE ADMINISTRAM A FNSB

Art. 13º - A FNSB exercerá suas funções através das seguintes instâncias:
a) Congresso Nacional dos Sociólogos;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria.

Art. 14º - O Congresso Nacional dos Sociólogos (CNS) é a instância máxima de deliberação da FNSB e realizar-se-á a cada três anos, podendo ser convocado extraordinariamente, quando se julgar necessário, pelo própria Congresso ou por dois terços do Conselho Deliberativo, especificando o motivo da convocação.
Parágrafo Único - As decisões do Congresso Nacional têm caráter obrigatória para todas as entidades filiadas, ainda que discordantes ou ausentes.

Art. 15º - Compete ao Congresso Nacional:
a) Aprovar o relatório de atividades da Diretoria;
b) Definir o encaminhamento das lutas e da organização nacional da categoria;
c) Deliberar sobre assuntos de interesse dos sociólogos;
d) Eleger e dar posse à nova Diretoria;
e) Definir o local de realização do Congresso imediatamente posterior.
Parágrafo Único - Em caso de não determinação do local de realização do Congresso por um Congresso anterior, ou na impossibilidade de se manter o local anteriormente aprovado, caberá ao Conselho Deliberativo a definição do novo local do Congresso.

Art. 16º - As normas, regimento, temário e demais orientações e determinações para a realização do CNS serão elaboradas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno, e divulgadas com pelo menos três meses de antecedência entre as associadas.

Art. 17º - A organização de cada Congresso ficará sob a responsabilidade de da entidade da unidade da Federação (UF) que sediará o CNS, que contará com a colaboração e orientação do Conselho Deliberativo e da Diretoria da FNSB.

Art. 18º - O Conselho Deliberativo da FNSB é composto por um representante de cada entidade filiada.

Art. 19º - O Conselho Deliberativo será dirigido por um representante de entidade filiada e reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por ano, em local e data determinados pela diretoria da FNSB.

Art. 20º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente quando for necessário, podendo ser convocado pela Diretoria ou pela maioria simples dos sindicatos filiados, desde que especificado o motivo da convocação.

Art. 21º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Apreciar os trabalhos da Diretoria;
b) Resolver os casos omissos no estatuto e no Regimento Interno;
c) Preparar junto à Diretoria as atividades, eventos e o Congresso Nacional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Federação, salvo os de competência exclusiva do Congresso Nacional;
e) Aprovar a filiação ou desfiliação de entidades estaduais ou do Distrito Federal, desde que por deliberação de, no mínimo, dois-terços de seus membros;
f) Fixar o valor da contribuição financeira anual de cada uma das entidades filiadas;
g) Julgar os casos de violação do estatuto por parte das entidades filiadas;
h) Acatar e encaminhar as deliberações do Congresso;
i) Aprovar os relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentarias apresentadas pela Diretoria e Conselho Fiscal, cabendo recurso ao Congresso, ;
j) Indicar membro da Diretoria da FNSB em caso de vacância do cargo, conforme o Regimento Interno;
l) modificar o presente estatuto por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos;
m) decidir sobre eventual alienação patrimonial da entidade,

Art. 22º - A Diretoria da FNSB é composta por 30 (trinta) diretores, e distribui-se da seguinte forma:
a) Diretoria Executiva, composta por 6 (seis) membros, a saber: presidente, vice-presidente nacional, 1º e 2º secretário. 1º e 2º tesoureiro;
b) Diretoria Plena, composta por mais 6 (seis) diretores com funções nominadas, a saber: Assuntos Legislativos, Assuntos de Sociologia no Ensino Médio, Relações Internacionais, Relações com os Cursos de Graduação, Relações Institucionais e Relações Intersindicais;
c) Seis Vice-presidências Regionais, a saber: Norte, Nordeste I (BA, PE, AL, SE e PB) e II (MA, RN, PI e CE), Sul, Sudeste e Centro-Oeste, sendo um titular e um suplente para cada região.
Parágrafo 1º - Será em eleita em conjunto com a diretoria da FNSB, um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, que reunir-se-á uma vez ao ano para apreciar as contas da diretoria e dar seu parecer.
Parágrafo 2º - Também será eleita em conjunto com a diretoria da FNSB, uma Comissão de Ética, composta por 3 (três) membros titulares e o mesmo número de suplentes, cuja finalidade é receber denúncias de infrações sobre violações éticas cometidas por profissionais nos Estados, dando pareceres sobre os fatos com base no Código de Ética Profissional, aprovado em 9 de março de 1997 e encaminhar ao Conselho Deliberativo para apreciação.
Parágrafo 3º - A FNSB elegerá em seu Congresso Nacional, 2 (dois) delegados representantes junto à Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e igual número de suplentes.

Art. 23º - A Diretoria Executiva da Federação reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano, , sendo convocável por decisão de pelo menos quatro de seus membros.

Art. 24º O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo haver uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 25º - Compete à Diretoria:
a) Representar a categoria na defesa de seus interesses e em consonância com os objetivos da entidade;
b) Dirigir e administrar a FNSB, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto e o Regimento Interno;
c) Buscar levar à prática as decisões do Conselho Deliberativo e/ou Congresso Nacional;
c) Manter as atividades previstas neste estatuto e as que se tornarem necessárias;
e) Ordenar as despesas extraordinárias;
f) Elaborar o orçamento anual para aprovação do Conselho Deliberativo;
g) Gerir os recursos financeiros da entidade;
h) Elaborar os periódicos e o relatório anual;
i) Zelar pela unidade e progresso das entidades filiadas e emitir parecer a respeito dos pedidos de associação de novas entidades.

Art. 26º - A Diretoria, no desempenho de sua atividade ou no cumprimento das determinações estatutárias, poderá constituir comissões consultivas que julgar necessárias, formadas por sociólogos convidados especificamente para essa finalidade.

Art. 27º - Na primeira reunião após sua eleição, o Colegiado da Diretoria Executiva definirá a distribuição de suas atribuições entre seus membros, garantindo sua representação coletiva e funcionalidade organizativa, conforme estabelecido em Regimento Interno.

Art. 28º - As Vice-presidências Regionais representam a Federação em suas respectivas regiões, cumprindo as deliberações do Congresso Nacional dos Sociólogos, do Conselho Deliberativo e da Diretoria da Entidade.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E POSSE DA DIRETORIA

Art. 29º - Não haverá qualquer forma de remuneração para os membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo da FNSB.

Art. 30º - A eleição e posse da Diretoria terão lugar na plenária de encerramento do Congresso Nacional dos Sociólogos, cabendo o direito de voto apenas aos delegados de cada entidade associada.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO,
RECEITA E DESPESA

Art. 31º - O patrimônio da Federação é constituído:
a) Dos bens imóveis;
b) Dos móveis e utensílios;
c) Das doações recebidas;
d) por associações individuais de sociólogos em estados que não existam entidades sindicais.

Art. 32º - A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Executa-se do disposto neste artigo a alienação de móveis e utensílios, que poderá ser feita por decisão da Diretoria ad referendum do Conselho Deliberativo.

Art. 33º - A receita da Federação é classificada como ordinária ou extraordinária.
Parágrafo 1º - Constituem receita ordinária:
a) as anuidades pagas pelas entidades filiadas;
b) os juros provenientes de aplicações financeiras, bem como os títulos incorporados ao patrimônio;
c) a renda de bens, quando a Federação os possuir.
Parágrafo 2º - Constituem a receita extraordinária:
a) as subvenções e doações de qualquer natureza;
b) as rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO

Art. 34º - A dissolução da Federação somente poderá ocorrer através de deliberação em Congresso Nacional, convocado para tal, e por decisão de dois-terços dos delegados presentes.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução o patrimônio da Federação será distribuído entre as entidades filiadas em partes proporcionais ao volume de suas contribuições ao longo dos últimos doze meses de funcionamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35º - Os membros da Diretoria que representam a Federação em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Art. 36º - Nenhuma entidade filiada responderá, individual ou coletivamente, pelos encargos que seus representantes contraírem.

Art. 37º - Os recursos contra qualquer ato da Diretoria serão interpostos diretamente à Secretaria da Federação, mediante petição fundamentada, que a encaminhará ao Conselho Deliberativo, informando-o devidamente num prazo máximo de quinze dias a contar da data de recebimento do recurso na Secretaria.
Parágrafo Único - O interessado poderá dirigir-se diretamente ao Conselho Deliberativo caso seu recurso não tenha sido encaminhado ao mesmo pela Diretoria dentro do prazo estabelecido neste estatuto.

Art. 38º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Regimento Interno (RI) da Federação ou, prevalecendo a omissão, pelo Conselho Deliberativo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39º - O presente estatuto modificado será registrado em cartório de títulos e documentos de pessoa jurídica em Belo Horizonte.

Curitiba, 4 de abril de 2002


Prof. Lejeune Mato Grosso Xavier de Carvalho
Presidente do XII Congresso Nacional de Sociólogos

Prof. Rodrigo Rossi Horochovski
Secretário do XII Congresso Nacional de Sociólogos