ANEXO
III
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SOCIÓLOGOS – BRASIL
– FNSB – APROVADO NA PLENÁRIA FINAL DO XII CONGRESSO NACIONAL DE
SOCIÓLOGOS – 4/4/2002 – CURITIBA – PR
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - Com a denominação de Federação
Nacional dos Sociólogos – Brasil, que adotará a sigla FNSB,
fica constituída, sob a forma de sociedade civil de direito privado
de caráter sindical sem fins lucrativos e independe do Estado,
a entidade organizada para congregar as entidades sindicais dos sociólogos
de todo o país a ela associada.
Parágrafo 1º - A FNSB é a concretização
da resolução do VI Congresso Nacional dos Sociólogos,
promovido pela Associação dos Sociólogos do Brasil
(ASB), entre os dias 6 e 9 de julho de 1986, em Curitiba - PR, que deliberou
pela transformação da ASB em Federação. A
Federação Nacional dos Sociólogos significa, desse
modo, a continuidade dos propósitos da ASB e a responsabilidade
sobre seu acervo histórico-cultural ;
Parágrafo 2º - Considera-se como data de fundação
da entidade nacional civil, 27 de novembro de 1977 e data de transformação
da ASB em Federação sindical 14 de maio de 1988;
Parágrafo 3º - A FNSB é filiada à Confederação
Nacional das Profissões Liberais – CNPL, à Central Única
dos Trabalhadores – CUT e à International Sociological Association
- ISA, desde 7 de março de 1997.
Art. 2º - A FNSB tem sua sede jurídica na cidade de Belo
Horizonte, e sua jurisdição em todo o território
nacional.
Parágrafo Único - A sede administrativa da FNSB tem caráter
móvel e ficará instalada em local definido pela Diretoria
Executiva Nacional a cada mandato.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da FNSB:
a) Apoiar e assessorar as entidades associadas no sentido de promover
a representação dos interesses dos sociólogos;
b) Assessorar e apoiar as associações profissionais dos
sociólogos em seu processo de transformação em sindicatos;
c) Organizar, unificar e encaminhar as lutas da categoria a nível
nacional, preservando os interesses regionais e setoriais;
d) Lutar junto aos poderes constituídos para a solução
dos problemas de interesse dos sociólogos;
e) Defender o exercício da atividade profissional do sociólogo,
procurando assegurar a plena liberdade de pensamento e expressão;
f) Zelar pelo controle da prática profissional dos sociólogos,
de modo que esta não seja usada como instrumento de opressão
seja individual, seja coletivo;
g) Zelar pela garantia de acesso da população às
informações referentes à produção das
Ciências Sociais;
h) Fortalecer as entidades de sociólogos existentes, respeitando
sua autonomia, e incentivar a criação de novas entidades
onde estas sejam inexistentes;
i) Respeitar a legislação, acordos, dissídios e similares
que asseguram direitos à categoria;
j) Integrar o movimento dos sociólogos com os segmentos populares
e sindicais na luta por seus interesses e na construção
de uma sociedade democrática e justa;
k) Promover o intercâmbio com as entidades de estudantes dos cursos
de Ciências Sociais, Sociologia e Política e de Sociologia;
l) Lutar pela liberdade e autonomia sindical;
m) Articular-se com o conjunto do movimento de trabalhadores a nível
nacional e internacional;
n) Lutar contra todas as formas de opressão e exploração
e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
o) Apoiar a luta dos povos pela emancipação política,
econômica e social, independência nacional e pela garantia
de expressão e organização.
CAPÍTULO III - DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - Podem se filiar à FNSB as entidades sindicais representativas
dos sociólogos organizadas ao nível das unidades da Federação
(UF) e que se comprometam a aceitar e fazer cumprir este estatuto.
Art. 5º - Para se filiar à Federação, a entidade
estadual encaminhará pedido à Diretoria da FNSB e comprovantes
de sua organização e funcionamento, sendo que o pedido apenas
será aceito se acompanhado de ata da Assembléia da entidade
em que este já registrada a decisão de seus associados pelo
ingresso da entidade na FNSB.
Parágrafo Único - A Assembléia que decidir pela filiação
à FNSB deverá ter sido convocada para tal fim e com ampla
divulgação entre os associados.
Art. 6º - As entidades representadas no Congresso Extraordinário
dos Sociólogos, realizado em Natal - RN, no período de 16
a 19 de julho de 1989, são fundadoras da FNSB .
Art. 7º A desfiliação de uma entidade filiada se dará
por deliberação de uma Assembléia Geral convocada
para tal fim, lavrada em ata própria, não cabendo à
Federação o julgamento do mérito da petição,
e vigorará a partir de sua comunicação à Secretaria
da Federação, contra-recibo.
Art. 8º - São direitos das entidades filiadas:
a) Propor, discutir e votar no Conselho Deliberativo da FNSB;
b) Concorrer à qualquer cargo eletivo da FNSB, conforme normas
estabelecidas neste estatuto ou no Regimento Interno (RI);
c) Requerer a convocação extraordinária do Conselho
Deliberativo;
d) Recorrer das decisões da Diretoria ao Conselho Deliberativo
e/ou Congresso Nacional;
e) Recorrer das decisões do Conselho Deliberativo ao Congresso
Nacional;
f) Solicitar e receber assistência e assessoramento da Federação
na busca de soluções para problemas de seu interesse e de
seus associados;
g) Ser permanentemente informada das atividades da Federação
e receber relatórios periódicos e anuais da Diretoria;
h) Participar de todas as atividades e eventos programados pela Federação;
i) Apresentar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo propostas,
sugestões ou representações de qualquer natureza
que demandem providências desses órgãos.
Art. 9º - São deveres das entidades filiadas:
a) Lutar pelos princípios defendidos pela FNSB;
b) Divulgar as atividades desenvolvidas pela FNSB;
c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
d) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Deliberativo,
bem como nos Congressos programados pela Federação;
e) Executar em sua base territorial os planos de trabalho conjuntos, propostos
e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
f) Pagar regularmente as contribuições financeiras fixadas
pelo Conselho Deliberativo da FNSB;
g) Manter seus associados informados das atividades da Federação.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 10º - O Conselho Deliberativo da Federação poderá,
após apuração dos fatos e por decisão da maioria,
aplicar às entidades filiadas que infringirem a qualquer norma
estabelecida neste estatuto às seguintes penalidades que serão
reguladas no Regimento Interno;
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) desligamento.
Art. 11º - O desligamento de qualquer associada apenas se dará
por falta grave, definida no Regimento Interno, a critério do Conselho
Deliberativo e por decisão de 2/3 (dois-terços) dos seus
membros;
Parágrafo Único - da decisão do Conselho Deliberativo
caberá recurso ao Congresso Nacional da FNSB.
Art. 12º - Serão excluídas automaticamente do quadro
social as entidades filiadas que atrasarem em seis meses consecutivos
o pagamento das mensalidades sem motivo justificado;
Parágrafo Único – O sindicato filiado excluído poderá,
por decisão do Conselho Deliberativo, ser readmitido.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E INSTÂNCIAS
QUE ADMINISTRAM A FNSB
Art. 13º - A FNSB exercerá suas funções através
das seguintes instâncias:
a) Congresso Nacional dos Sociólogos;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria.
Art. 14º - O Congresso Nacional dos Sociólogos (CNS) é
a instância máxima de deliberação da FNSB e
realizar-se-á a cada três anos, podendo ser convocado extraordinariamente,
quando se julgar necessário, pelo própria Congresso ou por
dois terços do Conselho Deliberativo, especificando o motivo da
convocação.
Parágrafo Único - As decisões do Congresso Nacional
têm caráter obrigatória para todas as entidades filiadas,
ainda que discordantes ou ausentes.
Art. 15º - Compete ao Congresso Nacional:
a) Aprovar o relatório de atividades da Diretoria;
b) Definir o encaminhamento das lutas e da organização nacional
da categoria;
c) Deliberar sobre assuntos de interesse dos sociólogos;
d) Eleger e dar posse à nova Diretoria;
e) Definir o local de realização do Congresso imediatamente
posterior.
Parágrafo Único - Em caso de não determinação
do local de realização do Congresso por um Congresso anterior,
ou na impossibilidade de se manter o local anteriormente aprovado, caberá
ao Conselho Deliberativo a definição do novo local do Congresso.
Art. 16º - As normas, regimento, temário e demais orientações
e determinações para a realização do CNS serão
elaboradas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o estabelecido no
Regimento Interno, e divulgadas com pelo menos três meses de antecedência
entre as associadas.
Art. 17º - A organização de cada Congresso ficará
sob a responsabilidade de da entidade da unidade da Federação
(UF) que sediará o CNS, que contará com a colaboração
e orientação do Conselho Deliberativo e da Diretoria da
FNSB.
Art. 18º - O Conselho Deliberativo da FNSB é composto por
um representante de cada entidade filiada.
Art. 19º - O Conselho Deliberativo será dirigido por um representante
de entidade filiada e reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez
por ano, em local e data determinados pela diretoria da FNSB.
Art. 20º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente
quando for necessário, podendo ser convocado pela Diretoria ou
pela maioria simples dos sindicatos filiados, desde que especificado o
motivo da convocação.
Art. 21º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Apreciar os trabalhos da Diretoria;
b) Resolver os casos omissos no estatuto e no Regimento Interno;
c) Preparar junto à Diretoria as atividades, eventos e o Congresso
Nacional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Federação,
salvo os de competência exclusiva do Congresso Nacional;
e) Aprovar a filiação ou desfiliação de entidades
estaduais ou do Distrito Federal, desde que por deliberação
de, no mínimo, dois-terços de seus membros;
f) Fixar o valor da contribuição financeira anual de cada
uma das entidades filiadas;
g) Julgar os casos de violação do estatuto por parte das
entidades filiadas;
h) Acatar e encaminhar as deliberações do Congresso;
i) Aprovar os relatórios financeiros, prestações
de contas e previsões orçamentarias apresentadas pela Diretoria
e Conselho Fiscal, cabendo recurso ao Congresso, ;
j) Indicar membro da Diretoria da FNSB em caso de vacância do cargo,
conforme o Regimento Interno;
l) modificar o presente estatuto por decisão de 2/3 (dois terços)
dos votos;
m) decidir sobre eventual alienação patrimonial da entidade,
Art. 22º - A Diretoria da FNSB é composta por 30 (trinta)
diretores, e distribui-se da seguinte forma:
a) Diretoria Executiva, composta por 6 (seis) membros, a saber: presidente,
vice-presidente nacional, 1º e 2º secretário. 1º
e 2º tesoureiro;
b) Diretoria Plena, composta por mais 6 (seis) diretores com funções
nominadas, a saber: Assuntos Legislativos, Assuntos de Sociologia no Ensino
Médio, Relações Internacionais, Relações
com os Cursos de Graduação, Relações Institucionais
e Relações Intersindicais;
c) Seis Vice-presidências Regionais, a saber: Norte, Nordeste I
(BA, PE, AL, SE e PB) e II (MA, RN, PI e CE), Sul, Sudeste e Centro-Oeste,
sendo um titular e um suplente para cada região.
Parágrafo 1º - Será em eleita em conjunto com a diretoria
da FNSB, um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares
e igual número de suplentes, que reunir-se-á uma vez ao
ano para apreciar as contas da diretoria e dar seu parecer.
Parágrafo 2º - Também será eleita em conjunto
com a diretoria da FNSB, uma Comissão de Ética, composta
por 3 (três) membros titulares e o mesmo número de suplentes,
cuja finalidade é receber denúncias de infrações
sobre violações éticas cometidas por profissionais
nos Estados, dando pareceres sobre os fatos com base no Código
de Ética Profissional, aprovado em 9 de março de 1997 e
encaminhar ao Conselho Deliberativo para apreciação.
Parágrafo 3º - A FNSB elegerá em seu Congresso Nacional,
2 (dois) delegados representantes junto à Confederação
Nacional das Profissões Liberais – CNPL e igual número de
suplentes.
Art. 23º - A Diretoria Executiva da Federação reunir-se-á,
no mínimo, duas vezes por ano, , sendo convocável por decisão
de pelo menos quatro de seus membros.
Art. 24º O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos,
podendo haver uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 25º - Compete à Diretoria:
a) Representar a categoria na defesa de seus interesses e em consonância
com os objetivos da entidade;
b) Dirigir e administrar a FNSB, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto
e o Regimento Interno;
c) Buscar levar à prática as decisões do Conselho
Deliberativo e/ou Congresso Nacional;
c) Manter as atividades previstas neste estatuto e as que se tornarem
necessárias;
e) Ordenar as despesas extraordinárias;
f) Elaborar o orçamento anual para aprovação do Conselho
Deliberativo;
g) Gerir os recursos financeiros da entidade;
h) Elaborar os periódicos e o relatório anual;
i) Zelar pela unidade e progresso das entidades filiadas e emitir parecer
a respeito dos pedidos de associação de novas entidades.
Art. 26º - A Diretoria, no desempenho de sua atividade ou no cumprimento
das determinações estatutárias, poderá constituir
comissões consultivas que julgar necessárias, formadas por
sociólogos convidados especificamente para essa finalidade.
Art. 27º - Na primeira reunião após sua eleição,
o Colegiado da Diretoria Executiva definirá a distribuição
de suas atribuições entre seus membros, garantindo sua representação
coletiva e funcionalidade organizativa, conforme estabelecido em Regimento
Interno.
Art. 28º - As Vice-presidências Regionais representam a Federação
em suas respectivas regiões, cumprindo as deliberações
do Congresso Nacional dos Sociólogos, do Conselho Deliberativo
e da Diretoria da Entidade.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E POSSE DA DIRETORIA
Art. 29º - Não haverá qualquer forma de remuneração
para os membros da Diretoria ou do Conselho Deliberativo da FNSB.
Art. 30º - A eleição e posse da Diretoria terão
lugar na plenária de encerramento do Congresso Nacional dos Sociólogos,
cabendo o direito de voto apenas aos delegados de cada entidade associada.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO,
RECEITA E DESPESA
Art. 31º - O patrimônio da Federação é
constituído:
a) Dos bens imóveis;
b) Dos móveis e utensílios;
c) Das doações recebidas;
d) por associações individuais de sociólogos em estados
que não existam entidades sindicais.
Art. 32º - A alienação do patrimônio ou de suas
partes só poderá ser feita pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Executa-se do disposto neste artigo a
alienação de móveis e utensílios, que poderá
ser feita por decisão da Diretoria ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 33º - A receita da Federação é classificada
como ordinária ou extraordinária.
Parágrafo 1º - Constituem receita ordinária:
a) as anuidades pagas pelas entidades filiadas;
b) os juros provenientes de aplicações financeiras, bem
como os títulos incorporados ao patrimônio;
c) a renda de bens, quando a Federação os possuir.
Parágrafo 2º - Constituem a receita extraordinária:
a) as subvenções e doações de qualquer natureza;
b) as rendas eventuais.
CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO
Art. 34º - A dissolução da Federação
somente poderá ocorrer através de deliberação
em Congresso Nacional, convocado para tal, e por decisão de dois-terços
dos delegados presentes.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução o
patrimônio da Federação será distribuído
entre as entidades filiadas em partes proporcionais ao volume de suas
contribuições ao longo dos últimos doze meses de
funcionamento.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - Os membros da Diretoria que representam a Federação
em transações que envolvam responsabilidades primárias
não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos
assumidos em razão de suas funções.
Art. 36º - Nenhuma entidade filiada responderá, individual
ou coletivamente, pelos encargos que seus representantes contraírem.
Art. 37º - Os recursos contra qualquer ato da Diretoria serão
interpostos diretamente à Secretaria da Federação,
mediante petição fundamentada, que a encaminhará
ao Conselho Deliberativo, informando-o devidamente num prazo máximo
de quinze dias a contar da data de recebimento do recurso na Secretaria.
Parágrafo Único - O interessado poderá dirigir-se
diretamente ao Conselho Deliberativo caso seu recurso não tenha
sido encaminhado ao mesmo pela Diretoria dentro do prazo estabelecido
neste estatuto.
Art. 38º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos
pelo Regimento Interno (RI) da Federação ou, prevalecendo
a omissão, pelo Conselho Deliberativo.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39º - O presente estatuto modificado será registrado
em cartório de títulos e documentos de pessoa jurídica
em Belo Horizonte.
Curitiba, 4 de abril de 2002
Prof. Lejeune Mato Grosso Xavier de Carvalho
Presidente do XII Congresso Nacional de Sociólogos
Prof. Rodrigo Rossi Horochovski
Secretário do XII Congresso Nacional de Sociólogos
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