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Código de Ética
do Sociólogo
Aprovado na plenária final de delegados do X Congresso Nacional
de Sociólogos realizado em 13 de setembro de 1996 no campus
de Porto Alegre, de forma indicativa, para discussão nos
Estados até 13/3/97.
Título I
Disposições gerais
Art. 1 - O Sociólogo na sua atuação profissional
está obrigado à observância do presente Código,
bem como a fazê-lo cumprir.
Art. 2 - Compete aos Sociólogos, Sindicatos, Associações
Profissionais e à Federação Nacional zelar
pelo seu cumprimento e sua divulgação.
Título II
Dos Princípios Éticos e Fundamentais
Art. 3 - O compromisso fundamental do Sociólogo é
o de interpretar a realidade dos fatos e das relações
sociais através da aplicação de métodos
científicos e técnicas sociológicas, buscando
contribuir, a partir desses estudos, sua aplicação
e divulgação para melhorar a qualidade de vida social
do homem.
Art. 4 - O compromisso com a produção de informações
com base científica a respeito da realidade social e sua
divulgação pública precisa e correta é
um direito inerente à condição atual de vida
em sociedade, é um direito do cidadão que não
pode ser impedido por nenhum tipo de interesse, é uma obrigação
social que o Sociólogo deve assumir e defender.
Art. 5 - O Sociólogo tem o compromisso de lutar pelo exercício
da soberania nacional em seus aspectos políticos econômicos
e sociais.
Art. 6 - O Sociólogo tem o compromisso de opor-se ao arbítrio,
ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os
princípios expressos na Declaração Universal
dos Direitos do Homem.
Título III
Dos Direitos e Deveres do Sociólogo
Capítulo I - Dos Direitos
Art. 7 - São direitos dos Sociólogos
a) Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas
estabelecidas na Lei de Reconhecimento da Profissão e neste
Código;
b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigação da realidade
social a partir de critérios científicos e metodologia
adequada que garantam a credibilidade e defesa pública quanto
ao resultado do trabalho:
e) Propiciar a divulgação de informações
resultantes de seus trabalhos e estudos que sejam de interesse público
e possam contribuir para a melhoria social;
f) Garantir que a divulgação pública dos
resultados de pesquisas e de outros trabalhos se dê de forma
precisa sem omissão ou alteração de dados que
prejudiquem os resultados bem como respeitar normas de citação
de fontes, autores e colaboradores:
g) Garantir a devolução das informações
colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos:
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuições que
comprometam a dignidade do exercício da profissão
bem como recusar substituir colegas exonerados ou demitidos por
defender os princípios e normas deste Código:
i) Receber remuneração por seu trabalho profissional
garantindo o piso salarial da categoria, os valores delimitados
nos contratos coletivos de trabalho e dissídios coletivos,
a equivalência com outros profissionais de nível superior
nos planos de cargos e salários dos órgãos
públicos ou, no caso de atividade autônoma, os valores
mínimos definidos por entidades representativas da categoria:
j) Denunciar aos órgãos competentes sempre que leigos
estiverem no exercício ilegal da profissão ou lidem
com resultados de pesquisa ou investigações sociológicas
sem os critérios devidos:
l) Receber desagravo público por ofensa que atinja a sua
honra profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses
da categoria:
n) Denunciar a agressão e abuso de autoridades às
organizações da categoria aos órgãos
competentes.
o) Ter acesso às oportunidades de aprimoramento profissional.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 8 - São deveres do Sociólogo:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislação
em vigor:
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Código:
c) Valorizar e dignificar a profissão bem como defender
seu livre exercício:
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa
de seus direitos: as entidades científicas no aprimoramento
das Ciências Sociais e as entidades democráticas na
defesa da liberdade de expressão e da justiça social:
e) Combater e denunciar formas de corrupção e manipulação
de informações, em especial quando comprometam o direito
público da veracidade dos fatos, as ações políticas
dos cidadãos e a justiça, e o favorecimento pessoal
ou de grupos;
f) Combater a prática da perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais ou juízo
subjetivo, bem como defender o respeito ao direito à privacidade
do cidadão;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento de pesquisas ou divulgação
de seus resultados, quando houver manipulação nos
critérios da metodologia científica e das normas internacionais,
quando visar interesse ou favorecimento pessoal ou de grupos, com
vantagens políticas ou econômicas, ou quando forem
contrários aos valores humanos.
h) Ao atuar junto às instituições, responsabilizar-se
por suas ações no sentido de contribuir para o desenvolvimento
de seus objetivos, de acordo com os princípios e normas deste
Código;
i) Responder pelas informações resultantes de estudos
e pesquisas bem como pelas intervenções, assessorias
e orientações desenvolvidas, desde que o trabalho
em questão não tenha sido alterado por terceiros;
j) Não ser conivente com erros, faltas éticas ou
morais, crimes ou contravenção de serviços
profissionais;
l) Na realização de estudos e pesquisas, respeitar
a dignidade de pessoas e grupos envolvidos nos trabalhos aos quais
devem ser informados sobre os riscos e resultados previsíveis
da sua informação e participação;
m) Procurar viabilizar a devolução das informações
colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar às autoridades e órgãos competentes
as coações e agressões físicas e morais
sofridas no exercício da profissão;
o) Aprimorar de forma contínua os seus conhecimentos, colocando-os
a serviço do fortalecimento da organização
e consciência da sociedade.
p) Pagar regularmente suas obrigações com as entidades
profissional às quais for associado.
Capítulo III
Do sigilo profissional
Art. 9 - O Sociólogo deve observar o sigilo profissional
sobre todas as informações confiadas e/ou colhidas
no exercício profissional.
Parágrafo 1 - A quebra do sigilo só é admissível
quando se tratar de situação cuja gravidade possa
trazer prejuízo aos interesses da classe trabalhadora.
Parágrafo 2 - A revelação será feita
dentro do estritamente necessário, quer em relação
ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que
dele devem tomar conhecimento.
Art. 10 - É vedado ao Sociólogo revelar sigilo profissional.
Parágrafo único - Intimado a prestar depoimento,
deverá o Sociólogo comparecer perante a autoridade
competente para declarar que está obrigado a guardar sigilo
profissional, nos termos do Código Civil e deste Código.
Título IV
Das Relações Profissionais
Capítulo I
Das relações profissionais com as instituições
Art. 11 - São direitos dos Sociólogos:
a) Garantir condições adequadas de trabalho, respeito
a autonomia profissional e dos princípios éticos estabelecidos
neste Código;
b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de instituições
em que trabalha quando os mesmos ferirem os princípios e
direitos contidos neste Código;
c) Recorrer às entidades representativas da categoria,
ao nível estadual e nacional, contra decisões ou omissões
da instituição diante de denúncias referidas
no inciso anterior.
Art. 12 - É vedado ao Sociólogo:
a) Adotar determinação que fira os princípios
e diretrizes contidas neste Código, ao prestar serviço
incompatível com as diretrizes da regulamentação
profissional;
b) Emprestar seu nome a firmas, organizações ou
empresas que utilizem métodos e técnicas das ciências
sociais sem seu efetivo exercício profissional;
Capítulo II
Das relações profissionais entre Sociólogos
Art. 13 - Cabe aos Sociólogos manter entre si a solidariedade
que consolida e fortalece a organização da categoria;
Art. 14 - O Sociólogo, quando solicitado, deverá
colaborar com seus colegas, salvo impossibilidade real, decorrente
de motivos relevantes.
Art. 15 - A crítica pública ao trabalho profissional
de outro Sociólogo deverá ser sempre comprovável,
de inteira responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos
deste Código.
Art. 16 - É vedado ao Sociólogo:
a) Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados
por outro profissional;
b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outro
profissional divulgando informações falsas;
c) Prevalecer-se de posição hierárquica para
publicar em seu nome trabalho de subordinado, mesmo que executado
sob sua orientação, sem citar as fontes e os colaboradores;
d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;
e) Apropriar-se da produção científica de
outro profissional.
Art. 17 - Ao Sociólogo deve ser asseguada a mais ampla
liberdade na realização de seus estudos e pesquisas.
Capítulo III
Das relações com as entidades da categoria e demais
organizações da Sociedade Civil
Art. 18 - O Sociólogo deve defender a profissão
através de suas entidades representativas, participando das
organizações que tenham por finalidade a defesa dos
direitos profissionais no que se refere a melhoria das condições
de trabalho, à fiscalização do exercício
profissional e ao aprimoramento científico.
Art. 19 - O Sociólogo deverá apoiar as iniciativas
e os movimentos de defesa dos interesses da categoria e divulgar
no seu espaço institucional as informações
das suas organizações, no sentido de ampliar e fortalecer
o seu movimento.
Art. 20 - É vedado ao Sociólogo valer-se de posição
ocupada na direção de entidade da categoria para obter
vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Art. 21 - O Sociólogo, ao ocupar uma chefia, não
deve usar a sua autoridade funcional para obstaculizar a liberação
total ou parcial da carga horária do colega que a solicite,
com base legal, às instâncias superiores.
Título V
Da aplicação e cumprimento do Código de Ética
Art. 23 - A Federação Nacional dos Sociólogos,
os Sindicatos e Associações Profissionais manterão
Comissão de Ética para assessorá-la na aplicação
e observância deste Código.
Art. 24 - A Comissão de Ética será eleita
por voto secreto, juntamente com a Diretoria da entidade, tendo
mandato de igual duração.
Art. 25 - Fica a critério das entidades definir sua composição
de acordo com seus Estatutos aprovados em Assembléia Geral
da categoria.
Art. 26 - O descumprimento do presente Código de Ética
fica sujeito a penalidades desde a advertência à eliminação
dos quadros da entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 27 - Constituem infrações disciplinares:
a) Transgredir preceito do Código de Ética;
b) Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar o
seu exercício por quem não esteja devidamente habilitado;
c) Aos que violarem sigilo profissional;
d) Aos que tenham conduta incompatível com o exercício
profissional;
Art. 28 - São medidas disciplinares aplicáveis;
a) Advertência em aviso reservado;
b) Advertência pública;
c) Eliminação dos quadros da entidade.
Art. 29 - A pena de advertência, reservada ou pública,
será aplicada nos casos previstos nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d” do Art. 27.
Art. 30 - A pena de eliminação dos quadros da entidade
será aplicada:
a) Nos casos em que couber a pena de advertência e o infrator
for reincidente;
b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para registro
profissional;
Art. 31 - Serão considerados na aplicação
das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias
em que ocorreu a infração.
Art. 32 - Qualquer Sociólogo, cidadão ou instituição
poderá dirigir representação escrita e identificada
aos Sindicatos, Associações Profissionais ou à
Federação Nacional para que seja apurada a existência
de transgressão cometida por Sociólogo.
Art. 33 - Cabe à Comissão de Ética, criada
pela entidade referida no artigo anterior, analisar as infrações
a este Código que cheguem ao seu conhecimento.
Parágrafo 1 - Decidindo a Comissão pela apuração
dos fatos, será notificado o indiciado, garantindo-lhe acesso
aos documentos e fatos componentes da acusação e a
apresentação de defesa em vinte dias úteis.
Parágrafo 2 - Após o encerramento da apuração
dos fatos e apresentada a defesa, a Comissão decidirá
dentro de 10 dias, dando conhecimento da decisão ao Sociólogo.
Parágrafo 3 - A decisão entrará em vigor
após a certificação do seu recebimento pelo
profissional objeto da apuração.
Art. 34 - A não observância pelo Sociólogo
à convocação ou prazos definidos no artigo
precedente, implica na aceitação dos termos da representação.
Art. 35 - A partir da data da notificação da decisão
da Comissão de Ética, o Sociólogo poderá
recorrer a Assembléia Geral da categoria convocada para este
fim, desde que sejam respeitados os Estatutos dos Sindicatos, Associações
Profissionais e da Federação para a referida convocação.
Art. 36 - Compete à Federação Nacional dos
Sociólogos estabelecer procedimentos quanto aos casos omissos
neste Código.
Art. 37 - O presente Código somente poderá ser alterado
em Congresso Nacional da categoria, cuja proposta de modificação
deverá ser encaminhada às entidades para discussão
com o prazo mínimo de 90 dias.
Art. 38 - Este Código entra em vigor na data da sua votação
e aprovação no X Congresso Nacional de Sociólogos
do Brasil.
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