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ESTATUTO DO SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Capítulo I - Da denominação, sede e finalidade

 

Art. 1º O Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos sociólogos na base territorial do Estado de São Paulo, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º O Sindicato terá duração por prazo indeterminado, regendo-se sua eventual dissolução pela legislação em vigor e pelas disposições do presente Estatuto.

 

Art. 3º O Sindicato terá sede e foro na Cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º São objetivos do Sindicato:

I - Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e os interesses individuais dos associados, relativos à profissão;

II - Assistir juridicamente os associados;

III - Celebrar contratos coletivos de trabalho e defender os interesses dos sociólogos nos dissídios que envolvam a sua condição profissional;

IV - Fiscalizar as condições de exercício profissional, fazendo cumprir as disposições legais que regulamentam a profissão;

V - Contribuir no estudo e solução dos problemas que afetem a profissão;

VI - Colaborar com os demais sindicatos, bem como com associações e outros órgãos públicos ou privados, no desenvolvimento da solidariedade em torno dos interesses nacionais;

VII - Contribuir com o Estado e a sociedade no estudo e na solução de todos os problemas atinentes à realidade social;

VIII - Promover o convívio, o entrosamento e a colaboração entre os sociólogos para a defesa de seus interesses profissionais;

IX - Eleger ou designar os representantes da categoria nos organismos ou nas atividades em quer ela deva estar presente.

 

Capítulo II - Dos associados

 

Seção I – Da admissão, demissão e exclusão dos associados

 

Art. 5º Podem ser associados todos os sociólogos habilitados a exercer a profissão, que tenham seu domicílio ou local de trabalho em qualquer município do Estado de São Paulo.

§ 1º A prova de habilitação consiste única e exclusivamente no registro profissional junto à autoridade competente.

§ 2º Para comprovação do domicílio ou local de trabalho, é bastante a declaração do interessado no ato da inscrição, respondendo cada qual pela exatidão das informações prestadas.

 

Art. 6º O ato de admissão do associado obedecerá aos seguintes trâmites:

I - O interessado em associar-se preencherá formulário próprio, contendo seus dados pessoais e profissionais, bem como endereços, e o encaminhará à secretaria do Sindicato;

II - Será afixada semanalmente na sede a lista dos interessados em associar-se;

III - No caso de haver impedimento à admissão, previsto em lei ou no presente Estatuto, qualquer associado poderá impugnar a proposta, devendo fazê-lo por escrito, enquanto afixada a lista, e tendo prazo de dez dias, a partir do ato de impugnação, para apresentar suas razões e provas;

IV - Havendo impugnação, as razões do impugnante serão comunicadas por escrito ao interessado, que terá dez dias para apresentar suas contra-razões ou defesa;

V - Diante das razões e contra-razões, deliberará a Diretoria, no prazo de sete dias, cabendo a qualquer das partes o direito de recorrer da decisão à Assembléia Geral que suceder ao feito;

VI - Não havendo impugnação no prazo mencionado no item III, a admissão será automaticamente deferida.

Parágrafo Único – O associado poderá solicitar sua demissão mediante carta deste ao presidente  da Diretoria e terá validade a partir do mês seguinte àquele em que o período for feito.

 

Art. 7º Por proposta de qualquer associado, poderão ser impostas penalidades, a juízo da Diretoria, ao associado que deixe de cumprir as obrigações prescritas neste Estatuto, a saber:

I - Multa, no valor de um décimo do maior valor de referência vigente, no caso de ausência não justificada às eleições, ou a três assembléias sucessivas;

II - Suspensão, por falta de pagamento das contribuições devidas, até que sejam ressarcidas;

III - Demissão no caso de atitudes incompatíveis com a ética profissional sendo, neste caso, obrigatório o referendum da Assembléia Geral que suceder a decisão da Diretoria;

IV - Exclusão se houver a admissão de ocorrência de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa nos termos previstos no § 1º deste artigo, garantido o direito de recurso à Assembléia Geral que suceder a decisão da Diretoria.

§ 1º Em todos os casos de penalidade, será assegurado o direito de defesa prévia do associado, por prazo não inferior a dez dias a partir da ciência.

§ 2º As decisões relativas a penalidades serão sempre adotadas através de escrutínio secreto.

 

Art. 8º Os associados por ventura punidos com demissão ou exclusão poderão ser reabilitados e voltar ao quadro, a juízo da Assembléia Geral.

 

Seção II – Dos direitos e deveres dos associados

 

Art. 9º São direitos dos associados:

I - Votar nas assembléias e eleições, desde que quites com a tesouraria e obedecidas às limitações legais;

II - Ser votados para os cargos e funções do Sindicato, obedecidas às limitações legais;

III - Examinar a qualquer momento as contas e relatórios do Sindicato;

IV - Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da convocação;

V - Requerer assistência e representação do Sindicato nos litígios que envolvam sua condição profissional;

VI - Requerer a convocação, conjuntamente com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em condições de voto, de Assembléia Geral para exame de qualquer matéria de interesse da categoria;

§ 1 Recebido o requerimento, o Presidente deverá convocar a Assembléia dentro do prazo de cinco dias, decorrido o qual poderão promovê-la os associados proponentes.

§ 2 As assembléias a que se refere este item só se instalarão com a presença de pelo menos metade dos associados proponentes.

VII - Freqüentar livremente a sede e assistir às reuniões e aos eventos que ali se realizem;

VIII - Utilizar gratuitamente os serviços à disposição dos associados em geral;

IX - Gozar de descontos em todos os serviços pagos à disposição da categoria em geral;

X - Participar dos grupos de trabalhos, permanentes ou ocasionais.

 

Art. 10. São deveres dos associados:

I - Participar das assembléias e atividades do Sindicato;

II - Votar nas eleições;

III - Pagar pontualmente as contribuições devidas;

IV - Colaborar na mobilização dos demais associados para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos;

V - Pautar-se segundo os princípios da ética profissional.

 

Capítulo III - Do órgão deliberativo

 

Art. 11. A Assembléia Geral constitui o poder máximo do Sindicato e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para exame e aprovação do relatório e das contas da Diretoria, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo único. As assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre a pauta constante da convocação.

 

Art. 12. A convocação da Assembléia será feita por notificação por correspondência aos associados, por afixação de avisos na sede e nos principais locais de trabalho, e, ainda, no caso de exigência legal, por publicação de editais no Diário Oficial ou em órgão de imprensa de circulação na base territorial do Sindicato.

 

Art. 13. As Assembléias Gerais serão instaladas pelo presidente do Sindicato, que fará proceder à eleição de uma mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.

 

Art. 14. As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão adotadas por maioria absoluta dos associados em condições de voto, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos presentes, salvo em casos previstos neste Estatuto; na apuração da maioria, não serão consideradas as abstenções.

 

Art. 15. Compete privativamente à assembléia geral:

I - Destituir os administradores;

II - Alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no artigo 14.

 

Capítulo IV - Da administração do Sindicato

 

Seção I - Da Diretoria

 

Art. 16. O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de sete membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

Art. 17. A diretoria terá sete suplentes que serão convocados, pela ordem da lista em que forem eleitos, para substituição dos diretores licenciados, ausentes, impedidos ou afastados.

§ 1º Mesmo que não haja pedido de licença, o Diretor que estiver ausente a mais de três reuniões sucessivas será substituído.

§ 2º O suplente convocado exercerá sempre a função para a qual não haja substituição prevista por diretor efetivo.

 

Art. 18. Os suplentes que não estejam em exercício, participarão, com direito a voz, de todas as reuniões e deliberações da Diretoria.

 

Art. 19. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 20. O quorum de presença para deliberações atribuídas por este Estatuto à Diretoria será de quatro membros e as votações far-se-ão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de Minerva, nos casos de empate.

 

Art. 21. Compete à Diretoria:

I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, a legislação pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias Gerais;

II - Dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

III - Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar funcionários ou serviços externos e delegar poderes, obedecidas às limitações legais e estatutárias;

IV - Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

V - Submeter, pelo menos uma vez por ano, à apreciação da Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas do uso dos recursos.

 

Art. 22. Compete ao Presidente:

I - Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;

II - Convocar e presidir as reuniões da diretoria;

III - Convocar as Assembléias Gerais e instalar a mesa eleita;

IV - Presidir as demais sessões ou solenidades do Sindicato;

V - Assinar, com o um Secretário, as atas e resoluções das reuniões da diretoria;

VI - Assinar, com o um Tesoureiro, as ordens de movimentações dos fundos do Sindicato ou os levantamentos contábeis e relatórios financeiros, orçamentos e previsões de qualquer natureza;

VII - Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou de qualquer forma onerá-lo, na forma da lei;

VIII - Coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros diretoria;

IX - Desempatar as votações da Diretoria, nos casos de decisão urgente ou naqueles que considere de menor relevância;

X - Admitir os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.

 

Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II - Colaborar com o Presidente, exercendo as funções que este estabelecer;

III - Executar as demais tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Art. 24. Compete ao Secretário Geral:

I - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;

II - Manter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;

III - Administrar a sede, dirigir e fiscalizar os serviços de secretaria;

IV - Preparar o expediente e os documentos que devam ser submetidos à Diretoria ou à Assembléia Geral;

V - Preparar a correspondência e supervisionar os serviços de comunicação em geral;

VI - Executar as demais tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria.

 

Art. 25. Compete ao 1º Secretário:

I - Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e ausências bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;

II - Providenciar o envio de convocações e avisos aos diretores e aos associados em geral;

III - Secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;

IV - Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria.

 

Art. 26. Compete ao 2º Secretário:

I - Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;

II - Coordenar os procedimentos de admissão de novos associados;

III - Supervisionar a assistência aos registros profissionais e fiscalizar a documentação pertinente;

IV - Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria.

 

Art. 27. Compete ao 1º Tesoureiro:

I - Manter sob sua guarda os valores do Sindicato, até o limite da previsão orçamentária para o mês;

II - Movimentar a conta bancária, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, e aplicar os recursos do Sindicato, de acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;

III - Controlar a execução do orçamento;

IV - Assinar, conjuntamente com o Presidente, as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios financeiros e os orçamentos ou as previsões de qualquer natureza;

V - Prestar contas à Diretoria e aos associados da movimentação financeira do Sindicato;

VI - Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria.

 

Art. 28. Compete ao 2º Tesoureiro:

I - Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;

II - Coordenar a arrecadação das contribuições dos associados e dos demais recursos a que faça jus o Sindicato;

III - Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria.

 

Seção II - Do Conselho Fiscal

 

Art. 29. O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de três membros, com igual número de suplentes, eleito simultaneamente com a Diretoria, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

 

Art. 30. O Conselho Fiscal emitirá pareceres sobre as contas da Diretoria sempre que solicitado e, pelo menos anualmente, sobre os balanços e demonstrações de contar a serem submetidos à Assembléia Geral Ordinária.

 

Seção III - Da destituição, da renúncia e outras atribuições

 

Art. 31. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os representantes ou delegados serão destituídos, depois de assegurado o direito de defesa e de decisão pela Assembléia Geral nos termos do inciso I do artigo 15 deste Estatuto, nos seguintes casos:

I - Grave violação deste Estatuto;

II - Abandono do cargo;

III - Transferência de domicílio ou local de trabalho da base territorial do Sindicato;

IV - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

V - Conduta incompatível com a ética profissional.

§ 1º A destituição será declarada pela Assembléia Geral que deliberar a respeito.

§ 2º Na hipótese de destituição, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

 

Art. 32. Se ocorrer renúncia, falecimento ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto; achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, na ordem em que tiverem sido eleitos.

 

Art. 33. Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda dos representantes à entidade de grau superior e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que procederá às providências necessárias à realização de novas eleições.

 

Art. 34. Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados na localidade; os delegados serão nomeados pela Diretoria, depois de ouvidos os associados domiciliados na área em que se constitua a Delegacia, e terão mandato não superior a um ano.

 

Art. 35. Poderá igualmente a Diretoria constituir Grupos de Trabalho para auxiliá-la em seus trabalhos ou para executar tarefas específicas qualquer área de atividade.

 

Art. 36. As delegacias e grupos de trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral, respeitada as limitações deste Estatuto e da Lei.

 

Capítulo V – Da Administra