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ESTATUTO DO SINDICATO DOS
SOCIÓLOGOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Capítulo I - Da
denominação, sede e finalidade
Art. 1º O Sindicato dos Sociólogos do Estado
de São Paulo é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e
representação legal da categoria dos sociólogos na base territorial do Estado
de São Paulo, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e
reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º O Sindicato terá duração por prazo
indeterminado, regendo-se sua eventual dissolução pela legislação em vigor e
pelas disposições do presente Estatuto.
Art. 3º O Sindicato terá sede e foro na
Cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo.
Art. 4º São objetivos do Sindicato:
I - Representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e os
interesses individuais dos associados, relativos à profissão;
II - Assistir juridicamente os associados;
III - Celebrar contratos coletivos de
trabalho e defender os interesses dos sociólogos nos dissídios que envolvam a
sua condição profissional;
IV - Fiscalizar as condições de exercício
profissional, fazendo cumprir as disposições legais que regulamentam a
profissão;
V - Contribuir no estudo e solução dos
problemas que afetem a profissão;
VI - Colaborar com os demais sindicatos, bem
como com associações e outros órgãos públicos ou privados, no desenvolvimento
da solidariedade em torno dos interesses nacionais;
VII - Contribuir com o Estado e a sociedade
no estudo e na solução de todos os problemas atinentes à realidade social;
VIII - Promover o convívio, o entrosamento e
a colaboração entre os sociólogos para a defesa de seus interesses
profissionais;
IX - Eleger ou designar os representantes da
categoria nos organismos ou nas atividades em quer ela deva estar presente.
Capítulo II - Dos associados
Seção I – Da admissão, demissão e exclusão dos associados
Art. 5º Podem ser associados todos os
sociólogos habilitados a exercer a profissão, que tenham seu domicílio ou local
de trabalho em qualquer município do Estado de São Paulo.
§
1º A prova de habilitação consiste única e exclusivamente no registro
profissional junto à autoridade competente.
§ 2º Para comprovação do domicílio ou local
de trabalho, é bastante a declaração do interessado no ato da inscrição,
respondendo cada qual pela exatidão das informações prestadas.
Art. 6º O ato de admissão do associado
obedecerá aos seguintes trâmites:
I - O interessado em associar-se preencherá
formulário próprio, contendo seus dados pessoais e profissionais, bem como
endereços, e o encaminhará à secretaria do Sindicato;
II - Será afixada semanalmente na sede a
lista dos interessados em associar-se;
III - No caso de haver impedimento à
admissão, previsto em lei ou no presente Estatuto, qualquer associado poderá
impugnar a proposta, devendo fazê-lo por escrito, enquanto afixada a lista, e
tendo prazo de dez dias, a partir do ato de impugnação, para apresentar suas
razões e provas;
IV - Havendo impugnação, as razões do
impugnante serão comunicadas por escrito ao interessado, que terá dez dias para
apresentar suas contra-razões ou defesa;
V - Diante das razões e contra-razões,
deliberará a Diretoria, no prazo de sete dias, cabendo a qualquer das partes o
direito de recorrer da decisão à Assembléia Geral que suceder ao feito;
VI - Não havendo impugnação no prazo mencionado
no item III, a admissão será automaticamente deferida.
Parágrafo Único – O associado poderá
solicitar sua demissão mediante carta deste ao presidente da Diretoria e terá validade a partir do mês
seguinte àquele em que o período for feito.
Art. 7º Por proposta de qualquer associado,
poderão ser impostas penalidades, a juízo da Diretoria, ao associado que deixe
de cumprir as obrigações prescritas neste Estatuto, a saber:
I - Multa, no valor de um décimo do maior
valor de referência vigente, no caso de ausência não justificada às eleições,
ou a três assembléias sucessivas;
II - Suspensão, por falta de pagamento das
contribuições devidas, até que sejam ressarcidas;
III - Demissão no caso de atitudes
incompatíveis com a ética profissional sendo, neste caso, obrigatório o referendum da Assembléia Geral que suceder a decisão da Diretoria;
IV - Exclusão se houver a admissão de
ocorrência de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa nos termos previstos no § 1º deste artigo, garantido o
direito de recurso à Assembléia Geral que suceder a decisão da Diretoria.
§ 1º Em todos os casos de penalidade, será
assegurado o direito de defesa prévia do associado, por prazo não inferior a
dez dias a partir da ciência.
§ 2º As decisões relativas a penalidades
serão sempre adotadas através de escrutínio secreto.
Art. 8º Os associados por ventura punidos com
demissão ou exclusão poderão ser reabilitados e voltar ao quadro, a juízo da
Assembléia Geral.
Seção II – Dos direitos e deveres dos associados
Art. 9º São direitos dos associados:
I - Votar nas assembléias e eleições, desde
que quites com a tesouraria e obedecidas às limitações legais;
II - Ser votados para os cargos e funções do
Sindicato, obedecidas às limitações legais;
III - Examinar a qualquer momento as contas e
relatórios do Sindicato;
IV - Apresentar recursos e representações
contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e
requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes
da convocação;
V - Requerer assistência e representação do
Sindicato nos litígios que envolvam sua condição profissional;
VI - Requerer a convocação, conjuntamente com
pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em condições de voto, de Assembléia
Geral para exame de qualquer matéria de interesse da categoria;
§ 1 Recebido o requerimento, o Presidente
deverá convocar a Assembléia dentro do prazo de cinco dias, decorrido o qual
poderão promovê-la os associados proponentes.
§ 2 As assembléias a que se refere este item
só se instalarão com a presença de pelo menos metade dos associados
proponentes.
VII - Freqüentar livremente a sede e assistir
às reuniões e aos eventos que ali se realizem;
VIII - Utilizar gratuitamente os serviços à
disposição dos associados em geral;
IX - Gozar de descontos em todos os serviços
pagos à disposição da categoria em geral;
X - Participar dos grupos de trabalhos,
permanentes ou ocasionais.
Art. 10. São deveres dos associados:
I - Participar das assembléias e atividades
do Sindicato;
II - Votar nas eleições;
III - Pagar pontualmente as contribuições
devidas;
IV - Colaborar na mobilização dos demais
associados para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos
sociólogos;
V - Pautar-se segundo os princípios da ética
profissional.
Capítulo III - Do órgão deliberativo
Art. 11. A Assembléia Geral constitui o poder
máximo do Sindicato e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para exame e
aprovação do relatório e das contas da Diretoria, e extraordinariamente, sempre
que convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por pelo
menos 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único. As assembléias
Extraordinárias somente poderão deliberar sobre a pauta constante da
convocação.
Art. 12. A convocação da Assembléia será feita
por notificação por correspondência aos associados, por afixação de avisos na
sede e nos principais locais de trabalho, e, ainda, no caso de exigência legal,
por publicação de editais no Diário Oficial ou em órgão de imprensa de circulação
na base territorial do Sindicato.
Art. 13. As Assembléias Gerais serão
instaladas pelo presidente do Sindicato, que fará proceder à eleição de uma
mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.
Art. 14. As Assembléias Gerais serão soberanas
nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto; suas
deliberações serão adotadas por maioria absoluta dos associados em condições de
voto, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos presentes, salvo em
casos previstos neste Estatuto; na apuração da maioria, não serão consideradas
as abstenções.
Art. 15. Compete privativamente à assembléia
geral:
I - Destituir os administradores;
II - Alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
artigo 14.
Capítulo IV - Da administração do Sindicato
Seção I - Da Diretoria
Art. 16. O sindicato será administrado por uma
Diretoria composta de sete membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 17. A diretoria terá sete suplentes que
serão convocados, pela ordem da lista em que forem eleitos, para substituição
dos diretores licenciados, ausentes, impedidos ou afastados.
§ 1º Mesmo que não haja pedido de licença, o
Diretor que estiver ausente a mais de três reuniões sucessivas será
substituído.
§ 2º O suplente convocado exercerá sempre a
função para a qual não haja substituição prevista por diretor efetivo.
Art. 18. Os suplentes que não estejam em
exercício, participarão, com direito a voz, de todas as reuniões e deliberações
da Diretoria.
Art. 19. A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20. O quorum de presença para
deliberações atribuídas por este Estatuto à Diretoria será de quatro membros e
as votações far-se-ão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
Minerva, nos casos de empate.
Art. 21. Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, a
legislação pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias
Gerais;
II - Dirigir o Sindicato, administrar o
patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria
representada;
III - Elaborar os regimentos dos serviços
necessários, contratar funcionários ou serviços externos e delegar poderes,
obedecidas às limitações legais e estatutárias;
IV - Aplicar as penalidades previstas neste
Estatuto;
V - Submeter, pelo menos uma vez por ano, à
apreciação da Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de
contas do uso dos recursos.
Art. 22. Compete ao Presidente:
I - Representar o Sindicato em juízo ou fora
dele;
II - Convocar e presidir as reuniões da
diretoria;
III - Convocar as Assembléias Gerais e
instalar a mesa eleita;
IV - Presidir as demais sessões ou
solenidades do Sindicato;
V - Assinar, com o um Secretário, as atas e
resoluções das reuniões da diretoria;
VI - Assinar, com o um Tesoureiro, as ordens
de movimentações dos fundos do Sindicato ou os levantamentos contábeis e
relatórios financeiros, orçamentos e previsões de qualquer natureza;
VII - Contrair obrigações, transigir,
renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou de qualquer forma
onerá-lo, na forma da lei;
VIII - Coordenar e supervisionar os trabalhos
dos demais membros diretoria;
IX - Desempatar as votações da Diretoria, nos
casos de decisão urgente ou naqueles que considere de menor relevância;
X - Admitir os funcionários e fixar-lhes os
vencimentos, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus
impedimentos e ausências;
II - Colaborar com o Presidente, exercendo as
funções que este estabelecer;
III - Executar as demais tarefas que lhe
forem cometidas pela Diretoria.
Art. 24. Compete ao Secretário Geral:
I - Substituir o Vice-Presidente em seus
impedimentos e ausências;
II - Manter sob sua guarda os arquivos do
Sindicato;
III - Administrar a sede, dirigir e
fiscalizar os serviços de secretaria;
IV - Preparar o expediente e os documentos
que devam ser submetidos à Diretoria ou à Assembléia Geral;
V - Preparar a correspondência e
supervisionar os serviços de comunicação em geral;
VI - Executar as demais tarefas que lhe forem
cometidas pela Diretoria.
Art. 25. Compete ao 1º Secretário:
I - Substituir o Secretário Geral em seus
impedimentos e ausências bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;
II - Providenciar o envio de convocações e
avisos aos diretores e aos associados em geral;
III - Secretariar as reuniões da Diretoria,
redigindo as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;
IV - Executar as demais tarefas que lhe sejam
cometidas pela Diretoria.
Art. 26. Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em seus
impedimentos e ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;
II - Coordenar os procedimentos de admissão
de novos associados;
III - Supervisionar a assistência aos
registros profissionais e fiscalizar a documentação pertinente;
IV - Executar as demais tarefas que lhe sejam
cometidas pela Diretoria.
Art. 27. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Manter sob sua guarda os valores do
Sindicato, até o limite da previsão orçamentária para o mês;
II - Movimentar a conta bancária, no Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica Federal, e aplicar os recursos do Sindicato, de
acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;
III - Controlar a execução do orçamento;
IV - Assinar, conjuntamente com o Presidente,
as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios
financeiros e os orçamentos ou as previsões de qualquer natureza;
V - Prestar contas à Diretoria e aos
associados da movimentação financeira do Sindicato;
VI - Executar as demais tarefas que lhe sejam
cometidas pela Diretoria.
Art. 28. Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas
atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
II - Coordenar a arrecadação das
contribuições dos associados e dos demais recursos a que faça jus o Sindicato;
III - Executar as demais tarefas que lhe
sejam cometidas pela Diretoria.
Seção II - Do Conselho Fiscal
Art. 29. O Sindicato terá um Conselho Fiscal,
composto de três membros, com igual número de suplentes, eleito simultaneamente
com a Diretoria, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão
financeira.
Art. 30. O Conselho Fiscal emitirá pareceres
sobre as contas da Diretoria sempre que solicitado e, pelo menos anualmente,
sobre os balanços e demonstrações de contar a serem submetidos à Assembléia
Geral Ordinária.
Seção III - Da destituição, da renúncia e outras atribuições
Art. 31. Os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal, bem como os representantes ou delegados serão destituídos, depois de
assegurado o direito de defesa e de decisão pela Assembléia Geral nos termos do
inciso I do artigo 15 deste Estatuto, nos seguintes casos:
I - Grave violação deste Estatuto;
II - Abandono do cargo;
III - Transferência de domicílio ou local de
trabalho da base territorial do Sindicato;
IV - Malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
V - Conduta incompatível com a ética
profissional.
§ 1º A destituição será declarada pela
Assembléia Geral que deliberar a respeito.
§ 2º Na hipótese de destituição, as
substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.
Art. 32. Se ocorrer renúncia, falecimento ou
impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo
vacante o substituto previsto neste Estatuto; achando-se esgotada a lista dos
membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, na ordem em que tiverem
sido eleitos.
Art. 33. Se houver renúncia coletiva da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda dos representantes à entidade de grau
superior e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário,
convocará a Assembléia Geral, que procederá às providências necessárias à
realização de novas eleições.
Art. 34. Poderá a Diretoria constituir
delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa
própria ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados na
localidade; os delegados serão nomeados pela Diretoria, depois de ouvidos os
associados domiciliados na área em que se constitua a Delegacia, e terão
mandato não superior a um ano.
Art. 35. Poderá igualmente a Diretoria
constituir Grupos de Trabalho para auxiliá-la em seus trabalhos ou para
executar tarefas específicas qualquer área de atividade.
Art. 36. As delegacias e grupos de trabalho
terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Diretoria e pela
Assembléia Geral, respeitada as limitações deste Estatuto e da Lei.
Capítulo V – Da Administra |