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Decreto
nº 89.531, de 05 de abril de 1984
Regulamenta
a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da
profissão de sociólogo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei
nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício, no
País, da profissão de sociólogo, observadas as condições de habilitação e
as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências
Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do
diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências
Sociais, com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em
estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou
Ciências Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos
de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a,
b, c,
e d, tenham exercido, efetivamente,
há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, uma das atividades
definidas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º - São atribuições
dos sociólogos:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar,
implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos,
pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de
ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da
administração pública direta ou indireta, entidades e associações,
relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação,
coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle,
execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa,
plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade
social.
Art. 3º - Os órgãos
públicos da administração direta ou indireta ou as entidades provadas, quando
encarregados da elaboração e execução de planos, programas e projetos
sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em
caráter permanente, ou enquanto a referida atividade, sociólogos legalmente
habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a
prestação de serviços.
Art. 4º - As atividades de
sociólogo serão exercidas:
I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho,
II - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e
III - de forma autônoma.
Art. 5º - Admitir-se-á,
igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços
para a realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde
que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam
atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - O exercício da
profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo 1º - O registro a
que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado,
instruído com os seguintes documentos:
a) diploma mencionado na alínea a, b, ou d do artigo 1º, ou ainda
b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia
Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do
disposto no artigo 1º;
c) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo,
durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1990, observado o
previsto no artigo seguinte;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 2º
- O requerimento de que trata o
parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação,
o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e
local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão
expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 7º - A prova da
situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por qualquer meio em direito permitido,
notadamente pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de
pagamento do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente
admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
publicação deste Decreto.
Art. 8º - O órgão regional
do Ministério do Trabalho anotará na carteira de Trabalho e Previdência
Social do interessado a data e o registro da profissão.
Art. 9º - O Ministério do
Trabalho expedirá as instruções que se fizerem necessários à execução
deste decreto.
Art. 10º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
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