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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 1997
(Do Sr. Aldo Rebelo)
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos e dá
outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Dos Órgãos de Fiscalização Profissional
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Sociólogos
(CFS) e os Conselhos Regionais de Sociólogos (CRSs), dotados
de personalidade jurídica e forma federativa, com autonomia
administrativa e financeira, constituindo em seu conjunto um serviço
público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico
com órgãos da administração pública,
destinado a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Sociólogo e zelar pela fiel observância
dos princípios da ética e disciplina da categoria.
Art. 2º Os membros dos Conselhos são eleitos por maioria
de votos, em escrutínio direto e secreto, em eleições
realizadas em todo o território nacional, para o CFS e nas
respectivas unidades da Federação, para os CRSs.
§ 1° O Estatuto e Regimentos Internos dos Conselhos Federal
e Regionais estabelecerão o número de Conselheiros
e dos membros das respectivas diretorias, suas competências,
duração dos mandatos e regras e procedimentos eleitorais.
§ 2° Para concorrer ao cargo de conselheiro o candidato
deve ter habilitação profissional na forma da legislação
vigente e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e civis.
§ 3° O exercício do mandato de conselheiro federal
e regional é gratuito e meramente honorífico, podendo
haver ajuda de custo para a participação em reuniões
e viagens a serviço do órgão fiscalizador.
Seção I
Do Conselho Federal
Art. 3° O Conselho Federal de Sociólogos é o
órgão supremo dos Conselhos Regionais, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Sociólogos:
I - elaborar seu Estatuto e Regimento Interno e homologar os Regimentos
Internos dos Conselhos Regionais;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Sociólogo;
III - expedir as resoluções que se fizerem necessárias
ao fiel cumprimento desta Lei e da legislação que
trata das atribuições e competências dos profissionais
de Sociologia;
IV - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional
do Sociólogo;
V - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos às
deliberações tomadas pelos Conselhos Regionais de
Sociólogos;
VIII - fixar os valores das anuidades e demais contribuições,
de multas, taxas e emolumentos a serem pagos pelos Sociólogos,
empresas e entidades em todo o país;
IX - propor aos Poderes Executivo ou Legislativo as alterações
na legislação e normatização do exercício
profissional;
X - fixar as composições dos Conselhos Regionais;
XI - promover a intervenção nos Conselhos Regionais
na hipótese de sua insolvência ou de transgressões
disciplinares sérias;
XII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por lei e por seu Estatuto.
Seção II
Dos Conselhos Regionais
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Sociólogos, com sedes
nas capitais de cada unidade da Federação, são
órgãos destinados a orientar, disciplinar, fiscalizar
e zelar pela fiel observância dos princípios da ética
e do exercício da profissão de Sociólogo em
sua jurisdição.
Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Sociólogos:
I - aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação
do CFS;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional
em sua área de competência;
III - expedir a Carteira de Identidade Profissional do Sociólogo;
IV - arrecadar anuidades, emolumentos, taxas e multas e adotar todas
as medidas necessárias à efetivação
de sua receita e do CFS;
V - zelar pela observância do Código de Ética
Profissional;
VI - funcionar como tribunal regional de ética profissional,
conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VII - julgar e decidir, em grau de recurso de primeira instância,
os processos relativos às infrações à
presente Lei e ao Código de Ética Profissional, interpostos
diretamente pelos profissionais inscritos e em acordo com as normas
complementares fixadas pelo CFS;
VIII - sugerir ao CFS as medidas necessárias à orientação
e fiscalização do exercício profissional;
IX - autogerir-se financeira e administrativamente;
X - manter o registro atualizado de todos os profissionais, entidades
e empresas inscritos em sua jurisdição, de acordo
com as normas fixadas pelo Conselho Federal.
Capítulo II
Da Renda dos Conselhos
Art. 7º Constitui renda dos Conselhos Federal e Regionais
de Sociólogos:
I - parte da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
II - doações, legados, subvenções, rendas
patrimoniais e rendas advindas do estabelecimento de intercâmbios,
convênios e outros instrumentos, com entidades públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, das áreas científicas,
acadêmicas e de prestação de serviços
dos campos de abrangência da presente Lei.
Parágrafo único - As quotas partes das rendas destinadas
ao CFS e aos CRSs e os respectivos prazos de repasse são
estabelecidos no Estatuto.
Art. 8º As rendas do CFS e dos CRSs, só podem ser aplicadas
na organização e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização do exercício
profissional e em atividades de caráter educacional e de
formação profissional, quando solicitadas por entidades
associativas ou sindicais da sua área de abrangência.
Capítulo III
Do Exercício Profissional e das Inscrições
nos Conselhos
Art. 9º O exercício da profissão de Sociólogo
depende de prévio registro no Conselho Regional respectivo,
que é feito a requerimento do interessado, mediante a apresentação
de cópia autenticada de documento comprobatório da
conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c
e d do artigo 1º da Lei n.º 6.888, de 10 de dezembro de
1980, cumpridas as formalidades estatutárias e regimentais.
§ 1º O registro de empresas ou entidades de prestação
de serviços para a realização das atividades
previstas no artigo 2º da Lei n.º 6.888, é efetuado
de conformidade com as normas fixadas pelo CFS, observadas as demais
exigências da citada Lei.
§ 2º Caso algum pedido de inscrição seja
indeferido pelo Conselho Regional, o interessado será informado
dos motivos do indeferimento e poderá recorrer da decisão
ao Conselho Federal, nos prazos regimentais.
§ 3º Para revalidar as inscrições junto
aos CRSs, os profissionais, entidades ou empresas já registrados
nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho,
nos termos da legislação anterior, devem apresentar,
juntamente com o requerimento, cópias autenticadas das Carteiras
de Trabalho anotadas ou de outros documentos comprobatórios
dos registros anteriores.
§ 4º Os órgão regionais do Ministério
do Trabalho devem repassar aos CRSs todas as anotações
e registros de profissionais, empresas ou entidades efetuados de
acordo com a legislação anterior.
Art. 10 A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo
CRS após aceita a inscrição, serve como prova
para o exercício da profissão e como carteira de identidade,
tendo fé pública em todo o território nacional.
Art. 11 Os profissionais, empresas e entidades inscritos nos CRSs
nos termos desta Lei ficam obrigados ao pagamento das anuidades
e taxas estabelecidas pelo Conselho Federal, conforme o disposto
no Estatuto.
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina
como crime ou contravenção;
V - não cumprir, nos prazos definidos, determinação
emanada de órgãos ou autoridades dos Conselhos Regionais,
em matéria de competência destes, após regularmente
notificado;
VI - deixar de pagar regularmente, aos Conselhos Regionais, as contribuições
obrigatórias;
VII - faltar a qualquer dever profissional previsto na presente
Lei;
Parágrafo único - As faltas são apuradas levando-se
em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 13 As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - advertência pública;
V - suspensão do exercício profissional pelo prazo
de até 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 6° deste artigo;
VI - cancelamento do Registro Profissional.
§ 1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades obedece à gradação
deste artigo, observadas as normas estatutárias;
§ 2° Na fixação das penas, são levados
em conta os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências
da infração.
§ 3° As penas de advertência, repreensão e
multa são comunicadas pela instância própria,
em oficio reservado, não se fazendo constar no prontuário
profissional, salvo em casos de reincidência;
§ 4° As penas de suspensão e cancelamento do Registro
devem ser publicadas, podendo, por decisão absoluta dos membros
do Conselho Regional, ser dada publicidade das demais penas previstas;
§ 5° Da imposição de qualquer penalidade,
cabe recurso com efeito suspensivo, à instância superior,
nos prazos regimentais.
§ 6° A suspensão por falta de pagamento de anuidade,
taxas ou multas, só cessa com o pagamento da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos
5 (cinco) anos, o débito não for resgatado.
§ 7° É licito ao profissional punido requerer à
instância superior a revisão do processo, nos prazos
regimentais.
Capítulo V
Da Assembléia de Delegados Regionais
Art. 14 Constituem a Assembléia de Delegados Regionais,
com atribuições previstas nesta Lei e no Estatuto,
os representantes dos CRSs devidamente instalados em todas as unidades
da Federação.
Art. 15 A Assembléia dos Delegados Regionais reúne-se
ordinária ou extraordinariamente, nos prazos e casos previstos
no Estatuto, para, entre outras atribuições:
I - destituir membros do CFS que atentem contra o prestígio,
o decoro e o bom nome da profissão de Sociólogo;
II - aprovar os planos e metas de trabalho da direção
do CFS para um determinado período;
III - aprovar a proposta orçamentária, julgar e aprovar
as contas da diretoria e do CFS.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16 Os sindicatos e entidades representativas de Sociólogos
indicarão representantes para a reunião que escolherá,
por comum acordo, os nomes dos membros da diretoria provisória
do CFS, que terá por finalidade proceder, no prazo de 12
(doze) meses, às eleições do primeiro Conselho
e da primeira diretoria, estabelecendo as normas provisórias
para esse pleito, bem como a constituição de personalidade
jurídica própria da instituição.
Parágrafo único - Para participar do processo de indicação
dos membros da diretoria provisória de que trata este artigo,
os sindicatos e associações deverão comunicar
sua intenção à Federação Nacional
dos Sociólogos, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da
promulgação da presente Lei.
Art. 17 Enquanto não for estabelecido o Código de
Ética Profissional, prevalecerá, com caráter
indicativo, o Código de Ética aprovado pela Plenária
de Encerramento do X Congresso Nacional dos Sociólogos, ocorrido
na cidade de Porto Alegre, no dia 13 de setembro de 1996.
Art. 18 A exigência da Carteira de Identidade Profissional
de que trata a presente Lei passará a ser obrigatória
após 12 (doze) meses da data de instalação
dos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os projetos de lei que tramitaram nesta Casa visando regulamentar
a profissão de Sociólogo, previam no seu bojo, a criação
de Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos. Mas a lei
finalmente promulgada — Lei n° 6.888, de 10 de dezembro de 1980
— acabou por excluir a existência desses Conselhos, órgãos
fundamentais para a fiscalização do exercício
profissional e que funcionam como tribunais de ética e resolvem
pendências das profissões.
Aquela Lei, ainda que um marco importante na luta e na história
dos Sociólogos brasileiros, é incompleta, pois deixou
a questão do registro profissional nas delegacias do Ministério
do Trabalho e sem nenhuma referência à fiscalização
do exercício da profissão. Todos sabem que as entidades
sindicais profissionais não têm poder de fiscalização
ou de normatização do exercício da profissão,
como os Conselhos o têm, investidos que são por força
de Lei federal.
Dessa forma, o presente projeto tenta reparar um erro histórico,
além de vir ao encontro do desejo dos Sociólogos,
uma vez que a criação dos Conselhos foi amplamente
discutida e aprovada por unanimidade seja no X Congresso Nacional
dos Sociólogos, realizado na cidade de Porto Alegre, entre
os dias 9 e 13 de setembro de 1996, seja na reunião do Conselho
Deliberativa da Federação Nacional dos Sociólogos,
realizado em São Paulo entre os dias 7 e 9 de março
deste ano.
Cabe ressaltar finalmente, que os Conselhos Federal e Regionais
ora propostos não formam uma autarquia, ligada ao Ministério
do Trabalho ou a qualquer órgão da administração
pública, mas constituem um serviço público
não governamental, uma entidade autônoma e democrática,
no sentido de garantir uma ampla participação dos
profissionais inscritos em seus fóruns e instâncias
decisórios.
Assim, temos a certeza de que o presente projeto logrará
aprovação desta Casa o mais brevemente possível,
fazendo justiça a esta profissão que nos brindou durante
a história com muitos trabalhos, pesquisas e estudos, que
contribuem para uma maior compressão da própria sociedade
em que vivemos.
Sala das Sessões, em Outubro de 1997
Deputado ALDO REBELO
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