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ACORDO COLETIVO 2004-2005

Entre as partes de um lado, SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, e de outro lado, os Sindicatos dos Trabalhadores:

· Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo

· Sindicato dos Sociólogos no Estado de São Paulo

· Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado de São Paulo

· Sindicato dos Tecnólogos no Estado de São Paulo

Fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULAS CONVENCIONAIS

01 DATA-BASE

Fica mantida a data-base de 1o de maio de cada ano.

02 BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Engenharia Consultiva e de Arquitetura do Estado de São Paulo e pertencentes ao Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo ou ao Sindicato dos Sociólogos no Estado de São Paulo ou ao Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado de São Paulo ou ao Sindicato dos Tecnólogos no Estado de São Paulo.

03 VIGÊNCIA

As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigorarão a partir de 01 de Maio de 2004 até 30 de Abril de 2005.

04 RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico  que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

Parágrafo único: Independentemente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita porém à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.

05 JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

06 REAJUSTE SALARIAL

Os salários de Agosto de 2003, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2003/2004, serão corrigidos, na data base de 1º de maio/04, em 5,6% (cinco inteiros e seis por cento).

Parágrafo 1o Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/03 a Abril/04, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.

Parágrafo 2o  Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.

Parágrafo 3º As antecipações gerais concedidas entre 01.05.03 a 30.04.04 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01.05.04 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente convenção.

Parágrafo 4º  As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento do mês de julho/2004.

07 PISOS SALARIAIS

Os salários normativos para os profissionais com mais de 01 ano de formado (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

Arquitetos e Sociólogos

R$ 2.234,00

Técnicos Industriais de Nível Médio

R$ 1.201,00

Tecnólogos

R$ 1.642,00

Parágrafo primeiro- Fica instituído o PISO SALARIAL para os profissionais em inicio de carreira (TRAINNE), com até 01 ano de formados:

Sociólogos e Arquitetos

R$ 1.814,00

Técnicos Industriais de Nível Médio

R$ 991,00

Tecnólogos

R$ 1.422,00

Os pisos salariais estabelecidos no presente parágrafo são para jornadas de trabalho de 6hs40min diárias, 40 horas semanais e 200 horas mensais, sendo permitido a feitura de acordo de prorrogação para compensação de jornada semanal.

CLÁUSULAS SOCIAIS

08-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A partir de 01 de agosto de 2.004, as empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio alimentação  nos seguintes valores, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes valores:

Empresa com Sede na Grande São Paulo

R$ 9,00

Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes

R$ 8,50

Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população igual ou superior a 300.000 e inferior 500.000 habitantes

R$ 8,00

Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população igual ou superior a 100.000 e inferior a  300.000 habitantes

R$ 7,50

Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população inferior a 100.000 habitantes

R$ 7,00

Parágrafo 1º É facultado às Empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado, adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação total  ou parcial em dinheiro.

Parágrafo 2º O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.

Parágrafo 3º O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo 4º O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de agosto de 2.004, prevalecendo, até 30 de julho de 2.004, o valor ajustado na Convenção Coletiva imediatamente anterior.

09 REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho  inclusive adotivo, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente à R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensalmente, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo 1o Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Parágrafo 2o O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.

10 COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial pelos seus empregados com mais de seis meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16o ao 195o dia, até o valor dos seus salários contratuais ou até o valor bruto de R$ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), aquele que for menor.

Parágrafo 1o Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2o Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados.  Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 3º As  Empresas poderão substituir este pagamento através de seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

Parágrafo 4o O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

Parágrafo 5o A complementação abrange, inclusive, o 13o salário.

Parágrafo 6º O prazo de carência de seis meses é exigível somente no caso de doença.

11 AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela Empresa.

12 PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão plano de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.

Parágrafo único:       As empresas que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.

13 SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As Empresas se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida.

14-VALE TRANSPORTE

É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

Parágrafo 1º O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.    

 Parágrafo 2º O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

CLÁUSULAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO

15 DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 (quarenta horas) por semana.

Parágrafo 1º-- Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de 44 horas semanais.

Parágrafo 2º as horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes  de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação  do horário  de trabalho nos outros dias úteis, aplicando-se, inclusive a  mulheres e menores.

Parágrafo 3º As empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de trabalho inferior ao estabelecida nesta convenção coletiva, respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial

16  BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo 1o Esse banco de horas, terá como limite o total de 32 (trinta e duas) horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescente, iniciando-se então, novo período.

Parágrafo 2o O excedente às 32 (trinta e duas) horas no mês, deverão ser remuneradas, se positivas, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo 3o Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja este descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Parágrafo 4o Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho, não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo 5o Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, se positivas, ou descontadas como horas normais, se negativas.

17 HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

A - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de Segunda a Sábado;

B - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos Domingos e Feriados.

Parágrafo 1o Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo 2o Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

Parágrafo 3o O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

CLÁUSULAS REFERENTES AUSÊNCIAS, LICENÇAS E FÉRIAS

18 AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a) Cinco dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

b) Dois dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.

c) Cinco dias úteis em virtude de núpcias.

19 DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

20 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais próprios ou conveniados do Sindicato. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços  médicos das  empresas.

21 LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único: Nos termos do que dispõe a legislação em vigor, a licença prevista no “caput” é extensiva às empregadas que comprovadamente adotarem ou obtiverem guarda judicial para adoção de crianças com até 01 ano. Mencionada licença será de 60 dias quando a adoção ou guarda judicial se der com crianças de 01 a 04 anos de idade e de 30 dias para crianças de 04 a 08 anos de idade.

22 FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico, será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

23 DIREITO À FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

24 INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULAS LEGAIS

25 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

26 PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5o (quinto) dia útil após vencido o mês, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.

Parágrafo 1o O atraso do pagamento de salário, 13o salário, férias e seu respectivo abono, implicará no pagamento de correção monetária equivalente à TR,  mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo 2o- As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Parágrafo 3 o As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente norma coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativa ao mês de julho/04.

27 RESCISÕES CONTRATUAIS

As Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89.  Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

Parágrafo 1o O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.

Parágrafo 2o As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

28 UNIFORMES E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

CLÁUSULAS DAS GARANTIAS

29 GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo único – A garantia prevista no “caput”  é extensiva às empregadas que adotem crianças com até (06) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

30 GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

31 DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo 1o Para efeito desta cláusula , entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.

Parágrafo 2o Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

32 SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.

33 CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

CLÁUSULAS RELATIVAS A DOCUMENTOS

34 CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.

35 RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS

As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

- Para fins de auxílio doença: 24 (vinte e quatro) horas e

- Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

36 COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

37 AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de dispensa imotivada.

38 CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

39 CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A C.T.P.S. recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.  A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo 1º: O empregado estará  obrigado a entregar sua C.T.P.S., no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

Parágrafo 2º: As empresas deverão anotar na C.T.P.S. a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

CLÁUSULAS SINDICAIS

40 BOLSA DE EMPREGO

As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

41 RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

Parágrafo 1º As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo 2º As Empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.

Parágrafo 3º As Empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 4º As Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento  nas várias áreas das empresas.

Parágrafo 5º O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade  de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 6º As empresas se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto de 5 (cinco) horas pelo número de engenheiros registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pela própria empresa, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.

42-PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de Pessoal da empresa.

43-MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço de empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

44-ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na Lei 6.496, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. Os Sindicatos Patronal e dos Empregados, formarão uma Comissão de Estudos em conjunto com o CREA, para o esclarecimento de critérios e acompanhamento deste assunto

45-INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas do material necessário.

Parágrafo único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

46-REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições que vigoraram durante o período de 01.05.01 a 30.04.02, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

47-PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 e 50 funcionários, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

48-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA

Será descontada dos salários dos empregados e recolhida ao respectivo Sindicato, como contribuição assistencial o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário de cada empregado, já reajustado conforme  cláusulas da presente  para o mês de  maio/2004, e com  valor máximo fixado em R$ 69,00 (sessenta e nove reais). O montante será descontado na primeira folha de pagamento que ocorrer após o efetivo registro da presente Convenção Coletiva na Delegacia Regional do Trabalho e repassado aos Sindicatos num prazo de dez dias.

Parágrafo 1º   A não efetivação  de tais descontos  por parte de qualquer  Empresa representada pelo SINAENCO, acarretará multa a ser integralmente  arcada pela referida Empresa, no valor de 10% (dez por cento) do montante  a ser descontado, acrescido  de juros de 1% (um por cento) ao mês  mais atualização calculada  pela variação da Taxa de Referência (TR).

Parágrafo 2º  A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas assembléias

Parágrafo 3o Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através de declaração individual, firmada de próprio punho, que deverá ser protocolada na sede do Sindicato no prazo de 10 dias contados da data do protocolo de entrada da Convenção na Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo 4o As empresas somente poderão deixar de promover o desconto e recolhimento da contribuição assistencial mediante a exibição, por parte do empregado, do comunicado de oposição, protocolado no Sindicato profissional a tempo e modo previstos no parágrafo imediatamente anterior.

49-POLÍTICA SETORIAL

O SINAENCO em conjunto com o sindicato e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.

OUTROS PAGAMENTOS E PENALIDADES

50-DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo único:   Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para  os primeiros 500 km rodados no mês, e, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

51-MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria , por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do Art. 920 do Código Civil.

E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas seis vias.

São Paulo, 18 de junho de 2004.

SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

CNPJ 59.940.957/0001-60

João Antonio del Nero

Antonio Carlos B. F. Matos

Presidente Regional São Paulo

CPF 053.635.608-44

Vice Presidente de Relações Trabalhistas e Assuntos Inter-Sindicais

CPF 663.437.558-53

 

  • Sindicato dos Arquitetos  no Estado de São Paulo (CNPJ 43.143.007/0001-75)
  •  Sindicato dos Sociólogos no Estado de São Paulo (CNPJ 54.064.167/0001-45)
  • Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado de São Paulo
  • (CNPJ 55.054.282/0001-00)
  •  Sindicato dos  Tecnólogos no Estado de São Paulo( CNPJ 60.524.360/001-14)
  • p.p. Rita de Cássia Martinelli
  • CPF 089.181.748-45
  • Advogada e Bastante Procuradora – OAB/SP 85.245